Na legislação trabalhista vigente não existe uma definição clara para esse tipo de  gratificação, ou seja, o valor é pago por determinação de cada empregador como recompensa pelo cumprimento da jornada sem faltas,  por um trabalho realizado satisfatoriamente ou que tenha ficado acima das expectativas, sendo portanto, um reconhecimento do bom desempenho dos seus colaboradores.

 

Não existe regra para esse adicional. Cada organização, de acordo com sua cultura e suas possibilidades, gera o benefício para o funcionário como melhor entender. Além deste adicional, existem outras bonificações que também são utilizadas no mercado de trabalho hoje.

 

Assiduidade – vinculado à frequência ou baixo índice de faltas/atrasos injustificados do empregado, em determinado tempo;

Produção – condicionado ao implemento de uma determinada produção/meta predeterminada;

Antiguidade – estabelecido em virtude do tempo de serviço que o colaborador tem na empresa.

LEGISLAÇÃO

 

A legislação diz que o adicional deve ser somado junto ao salário do funcionário. Veja:

 

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)”.

 

CONTROLE

 

O controle dessa demanda poderá ser feito pelo método tradicional: ponto. Ou mesmo por aplicativos e softwares online.